
O Custo Piauí conseguiu uma liminar junto à 2ª Vara Fazenda da Pública do Estado do Piauí para suspender o ressarcimento ilimitado e ilegal de despesas médicas efetuadas pelos Deputados Estaduais.
Em 17 de junho de 2020, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, por meio do Ato da Mesa Diretora nº 63/2020, assegurou aos nobres Deputados Estaduais o direito ao ressarcimento ilimitado de despesas que eles tiverem com internação para diversos tratamentos médicos, inclusive relacionados à COVID-19. Ainda, se o tratamento for realizado fora do estado, será garantido o direito a diárias que podem chegar ao valor de R$ 6.000,00. Se não fosse o suficiente, fica também assegurada a concessão de passagens para até 2 acompanhantes. Tudo isso bancado pelo pagador de impostos.
O país passa por uma das maiores crises financeiras de sua história. O Estado do Piauí realizou inúmeros empréstimos, aprovados pela própria Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, com o único objetivo de não acarretar sérios danos à prestação dos serviços Públicos já debilitados.
Nesse sentido, de forma completamente ilegal e inconstitucional, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, ao invés de buscar criar mecanismos de reduzir despesas e contribuir com o interesse social, aproveita para assegurar o ressarcimento ilimitado de despesas médicas efetuadas pelos Deputados Estaduais, criando vantagens financeiras completamente insuportáveis pelo Estado do Piauí.
Assim, o Custo Piauí não mediu esforços e, junto ao Poder Judiciário, conseguiu uma liminar para suspender o imoral e ilegal ressarcimento ilimitado de despesas médicas efetuadas pelos nossos Deputados Estaduais, visto que o dinheiro do pagador de impostos deve ser utilizado com a finalidade de atender ao interesse público, e não ao interesse de três dezenas de pessoas.
A Juíza da 2ª Vara Fazenda da Pública do Estado do Piauí, Carmelita Angélica de Oliveira decidiu:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, determinando a suspensão dos efeitos concretos do Ato da Mesa Diretora nº 63/2020, ou seja, para que seja suspenso o ato administrativo lesivo e concreto do ressarcimento (pagamento) ilimitado das despesas médicas efetuadas pelos Deputados Estaduais, sob penal de multa pessoal, incidente sobre o destinatário da ordem, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação estabelecida, limitada há R$1.000.000,00.
Cite-se os réus para contestação, no prazo de 20 dias (art.7º, IV, da Lei 4.717/65.
Determino que a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí , junte aos autos, no prazo trinta dias (art. 7, I, b, da lei 4.717/65), sob pena de caracterização de má-fé processual, apto a atrair a incidência de multa pessoal no valor de R$2.000,00 ( art. 77, IV, do CPC) informações que contenham:
a) quantitativo da despesa com ressarcimento de despesas médicas com as respectivas dotações orçamentárias, realizados pela assembleia legislativa, com base no ato da mesa diretora ; e
b) o orçamento da assembleia para o ano de 2019 e 2020, aprovado por lei.
Intimem-se, requerente e o Ministério Público.
A luta continua.
Processo Número: 0820950-89.2020.8.18.0140